CT-e Globalizado

Com a nova versão do CT-e 3.00 do CT-e muitas mudanças ocorreram na emissão do documento, entre elas esta a inclusão de um novo campo para indicar se o CT-e é Globalizado.

Nas prestações de serviço intermunicipais (onde UF Inicio é igual a UF Fim) que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço o Transportador poderá emitir apenas um CT-e Globalizado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que esteja nas normas da Resolução/SEFAZ Nº 2.833, DE 18 DE ABRIL DE 2017.

I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II – a carga contenha mercadorias de no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;
III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas.

Exemplos:

  • Transportadora irá efetuar uma prestação de serviço intermunicipal onde o destinatário irá receber mercadorias de no mínimo 5 remetentes diferentes e o próprio destinatário será o tomador do serviço. Nesse caso o emissor poderá emitir um CT-e Globalizado, informando no campo remetente os próprios dados do emissor, exceto a razão social que deve ser “Diversos”.
  • Transportadora irá efetuar uma prestação de serviço intermunicipal onde o remetente enviará mercadorias de no mínimo 5 destinatários diferentes e o próprio remetente será o tomador do serviço. Nesse caso o emissor poderá emitir um CT-e Globalizado, informando no campo destinatário os próprios dados do emissor., exceto a razão social que deve ser “Diversos”.

Nos dois casos também é preciso informar que o CT-e é Globalizado e no campo “Observações Gerais”, a informação “Procedimento efetuado conforme Resolução/SEFAZ n. 2.833/2017”.

No sistema x3 Transport a opção CT-e Globalizado já esta disponível.

Abaixo segue algumas regras especificas no layout do CT-e 3.00 sobre CT-e Globalizado que podem ocasionar REJEIÇÃO.

– UF de início deve ser igual a UF de fim da prestação.

– Tomador do CT-e deve ser Remetente ou Destinatário.

– O número de remetentes (CNPJ diferentes) nas chaves de acesso das NFe transportadas deve ser superior ou igual a 5.

– O campo razão social do Remetente ou Destinatário deve ser informado com
a literal: “DIVERSOS”.

– O campo CNPJ do remetente ou destinatário deve ser informado com o CNPJ do emitente do CT-e.

– Se tomador for Remetente, todas NF-e transportadas devem ser do mesmo emitente.

Abaixo segue Resolução na integra sobre CT-e Globalizado.

Publicada no DOE nº 9.393, de 20.04.2017, p. 2.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

R E S O L V E:

Art. 1° Nas prestações internas de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, localizados neste Estado, o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico é condicionada a que:

I – o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;

II – a carga contenha mercadorias de no mínimo cinco remetentes ou cinco destinatários;

III – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas.

Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico de que trata esta Resolução deve conter, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, as seguintes informações:

I – tratando-se de prestação de serviço de transporte referente a um remetente (tomador) e diversos destinatários:

a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e”, os dados do remetente das mercadorias;

b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e”:1. no campo “Razão Social ou Nome do Destinatário”, a expressão “DIVERSOS”;

2. nos demais campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte referente a diversos remetentes e um destinatário (tomador):

a) no grupo “Informações do remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e”:

1. no campo “Razão Social ou Nome do Emitente”, a expressão “DIVERSOS”;

2. nos demais campos, os dados do emitente do conhecimento de transporte eletrônico;

b) no grupo “Informações do destinatário do CT-e”, os dados do destinatário das mercadorias;

III – em todos os casos:

a) no campo “Tipo de CT-e”, o valor “0” (zero – CT-e Normal);

b) no campo “Tipo do Serviço do CT-e”, o valor “0” (zero – Normal);

c) no campo “Indicador de CT-e Globalizado”, o valor “1” (um – CT-e Globalizado);

d) no campo “Observações Gerais”, a informação “Procedimento efetuado conforme Resolução/SEFAZ n. 2.833/2017”;

e) no campo “Chave de Acesso da NF-e”, de múltipla ocorrência, do grupo “Informações da NF-e”, as chaves de acesso de todas as notas fiscais eletrônicas relativas aos produtos transportados.

Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata esta Resolução deve ser emitido de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação da Contribuinte versão 3.00 ou superior.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2017.

Campo Grande, 18 de abril de 2017.MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

Categories CT-e/Sem categoria

Post Author: x3transport

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