Carta de Correção de CT-e
Você sabe quais informações do CT-e pode corrigir?
A CC-e (Carta de Correção Eletrônica) do CT-e é utilizada para corrigir determinadas informações e diferentemente da CC-e da NF-e é necessário descrever exatamente quais os campos você deseja corrigir e caso você informe um campo que seja impedido de alteração, sua CC-e será rejeitada pela SEFAZ. Ela é disciplinada no Art. 58-B do CONVÊNIO/SINIEF 06/89.
Como CT-e possui centenas de campos, existe uma lista de quais campos são IMPEDIDOS de alteração.
Fizemos uma lista dos principais campos que NÃO podem ser corrigidos por CC-e.
- Componentes de Valores (Valor Frete, Valor Pedágio, Imposto, etc)
- Valor Total Prestação Serviço
- Valor a Receber
- Valor Base ICMS
- Valor Alíquota ICMS
- Valor ICMS
- CST
- Nº Chave das NF-es transportadas
- Emitente/Tomador/Remetente/Destinatário (CNPJ/CPF, IE)
- Serie/Número/Data Emissão/Modalidade do CT-e
Os demais campos podem ser corrigidos por CC-e, porem é preciso descrever exatamente qual campo será corrigido. A lista com todos os campos do CT-e e dos campos IMPEDIDOS de alteração esta disponível no Manual do CT-e 3.00.
Se for necessário corrigir mais de um campo é preciso incluir todos eles na mesma CC-e, pois a SEFAZ considera apenas a ultima CC-e emitida como valida. Portanto se deseja considerar as correções emitidas anteriormente é preciso repetir as informações na nova CC-e.
A emissão da CC-e cria um evento que é vinculado ao CT-e, ou seja, ele não altera especificamente o campo do XML original, ele apenas registra um evento e anexa ele a esse documento fiscal. Após a emissão da carta de correção o CT-e não poderá mais ser cancelado.
No sistema x3 Transport você pode emitir sua CC-e e enviar XML e PDF da correção automaticamente por e-mail.
Além da informação dos campos que pretende corrigir é preciso enviar no evento também o seguinte literal:
“A Carta de Correção é disciplinada pelo Art.
58-B do CONVÊNIO/SINIEF 06/89: Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I – as variáveis que determinam o valor do imposto
tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
prestação;II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;III – a data de emissão ou de
saída.”