PL do Frete: Senado aprova novas regras para o CIOT e o transporte rodoviário de cargas

PL do Frete: Senado aprova novas regras para o CIOT e o transporte rodoviário de cargas

O Senado Federal aprovou, em 14 de julho de 2026, a redação final do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 (originado da Medida Provisória nº 1.343/2026). O texto altera a Lei nº 13.703/2018 e traz mudanças relevantes para toda a cadeia do transporte rodoviário de cargas — do transportador autônomo (TAC) às empresas contratantes, passando pelas plataformas digitais de frete.

Entre os pontos mais sensíveis do projeto está o reforço das regras sobre o CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte), que passa a ganhar um papel ainda mais central na fiscalização do piso mínimo de frete. A seguir, resumimos os principais pontos da nova lei.

O que muda no CIOT

O CIOT deixa de ser apenas um registro burocrático e passa a funcionar como peça-chave de controle e conformidade:

  • Registro obrigatório e prévio: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser registrada e formalizada por meio do CIOT antes da execução, contendo dados do contratante, do contratado e do subcontratado, informações sobre a carga, origem, destino e o valor do frete, sempre observando o piso mínimo.
  • Integração com o MDF-e: o CIOT deverá estar vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, de forma integrada e concomitante à sua emissão.
  • Responsabilidade da emissão: nas operações com TAC ou TAC equiparado, a emissão é responsabilidade do contratante, feita por instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Quando não há TAC envolvido, a responsabilidade é da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC).
  • Suspensão da geração do CIOT: a ANTT deverá adotar mecanismos para suspender a geração do código quando a operação estiver em desconformidade com o piso mínimo de frete ou faltarem informações obrigatórias.
  • Multa por descumprimento: quem não cumprir a obrigação de registro no CIOT fica sujeito a multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando o frete pago for inferior ao piso mínimo.
  • Prazo de quitação: o pagamento do frete contratado não pode ultrapassar 30 dias úteis, e deve constar no CIOT a forma e o prazo pactuados.
  • Adiantamento garantido ao TAC: fica assegurado o pagamento de pelo menos 70% do valor do frete no ato da contratação, com quitação integral em até 3 dias úteis após a entrega da carga.

Piso mínimo de frete: regras mais rígidas

A lei fortalece a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas:

  • Os pisos devem refletir os custos operacionais totais do transporte, com metodologia técnica que considera distância, tipo de veículo, unidade de carga, custos fixos e variáveis, insumos e desempenho operacional, entre outros critérios.
  • A ANTT deverá publicar o reajuste dos pisos em até 3 dias úteis sempre que houver oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis.
  • A atualização oficial da planilha de pisos ocorrerá até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com ampla publicidade da metodologia e dos parâmetros usados.
  • Contratos, ofertas, anúncios e intermediações — inclusive em plataformas digitais e aplicativos — não podem divulgar ou fechar frete abaixo do piso mínimo vigente, sob pena de sanção.

Penalidades por reincidência

O projeto cria uma escala de penalidades para quem contrata ou subcontrata frete abaixo do piso mínimo de forma repetida:

  • Suspensão cautelar do RNTRC em casos de prática reiterada (mais de 4 autuações em 6 meses).
  • Suspensão do registro (15 a 45 dias) em caso de reincidência.
  • Cancelamento do registro no RNTRC em caso de contumácia (2 ou mais suspensões em 24 meses).
  • Multa majorada de até R$ 1 milhão em casos de reincidência. Em nova reincidência específica, o texto prevê que a multa “poderá ser aplicada em dobro” — mas mantendo o mesmo limite máximo de R$ 1 milhão já previsto no caput, o que deixa margem para mais de uma interpretação sobre como esse dobro seria aplicado na prática.

Duas ressalvas importantes: a suspensão cautelar (Art. 5º-A) e a suspensão por reincidência (Art. 5º-B) não se aplicam ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) quando atuar exclusivamente como transportador contratado. Essa exceção, porém, não está prevista para o cancelamento do registro (Art. 5º-D) nem para a multa majorada (Art. 5º-E).

Outros pontos relevantes

  • Anistia de multas de 2022: ficam anuladas as multas aplicadas a transportadores e motoristas em decorrência de participação em manifestações e bloqueios ocorridos em 2022.
  • Conversão de infrações em advertência: infrações administrativas relacionadas ao descumprimento do piso mínimo, cometidas até a publicação da lei, viram advertência — exceto em casos de fraude ou má-fé.
  • Previdência do TAC: o transportador autônomo poderá optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária, inclusive quando prestar serviço a pessoa jurídica.
  • Cadastro facial no RNTRC: a inscrição e revalidação no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas poderá ser feita de forma gratuita, com reconhecimento facial pelo gov.br.
  • Cota para autônomos em contratos públicos: órgãos da administração federal deverão reservar até 30% da demanda anual de transporte para TACs credenciados.

Prazo de vigência

A lei entra em vigor na data de sua publicação, mas os órgãos responsáveis — Poder Executivo federal e ANTT — têm até 180 dias para regulamentar sua execução. Enquanto isso, seguem valendo as normas atualmente em vigor, no que não contrariarem o novo texto. Contratos de transporte em execução deverão se adequar às novas regras em até 90 dias.


Em resumo: o CIOT deixa de ser um mero código de rastreamento e passa a ser a principal ferramenta de fiscalização do piso mínimo de frete, com integração ao MDF-e, prazos rígidos de pagamento ao transportador e sanções mais duras para quem burlar as regras. Quem atua no setor — transportadoras, autônomos e embarcadores — precisa ficar atento aos prazos de adequação e às novas obrigações.

Fonte: Parecer nº 116, de 2026 – PLEN/SF, Senado Federal.

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